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Exercício Domiciliar

Publicado: Terça, 11 de Agosto de 2026, 21h09 | Última atualização em Terça, 11 de Agosto de 2026, 21h15 | Acessos: 16

Art. 15 - O regime de exercícios domiciliares é benefício excepcional deferido aos discentes nas seguintes condições:

I - portadores de afecções que exijam afastamento das atividades acadêmicas superior a 15 dias corridos;

II - gestantes a partir do 8º mês ou em gravidez de risco;

III - parturientes em gozo de licença maternidade.

Art. 16 - Para os fins desta Resolução, terão garantidos o tratamento excepcional os discentes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizado por:

I - incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique condições necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;

II - incapacidade psíquica relativa em que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;

III - ocorrência isolada ou esporádica, desde que necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;

IV - intercorrência severa de outros fatores que agravem a situação prevista nos incisos I e II deste artigo, aí compreendidas as síndromes hemorrágicas, asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas entre outras.

Art. 17 - A estudante em estado gravídico faz jus ao benefício excepcional de exercícios domiciliares, nas condições seguintes:

I - a partir do 8º (oitavo) mês de gestação;

II - durante o período de gozo da licença maternidade;

III - excepcionalmente, em qualquer período gestacional ou pós-parto, desde que seja comprovada a necessidade mediante atestado assinado por profissional habilitado na forma da lei.

Parágrafo único - Qualquer que seja a hipótese autorizadora do benefício previsto no caput deste artigo, o documento a ensejar o deferimento do pedido, será o atestado assinado por profissional habilitado na forma da lei, em que conste o início e o fim do afastamento da discente.

Art. 18 - A solicitação de exercícios domiciliares será requerida ao(à) Coordenador(a) do Curso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do afastamento indicado pelo profissional atestante habilitado na forma da lei.

Art. 19 - O(a) Coordenador(a) do Curso decidirá sobre o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cientificando os professores das disciplinas em que o discente esteja matriculado.

Parágrafo único - Do indeferimento do requerimento, cabe recurso para o Colegiado de Curso, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis após a ciência da decisão.

Art. 20 - O Coordenador de Curso definirá junto aos professores, conforme as especificidades de cada disciplina, as atividades a serem desenvolvidas pelos discentes em regime de exercícios domiciliares.

  • 1º - O professor da disciplina deverá comunicar para o discente o conteúdo que será cobrado nos exercícios, com pelo menos cinco (05) dias de antecedência.
  • 2º - Não será deferido regime de exercícios domiciliares para conteúdos que impliquem prática de campo ou estágio obrigatório.
  • 3º - A viabilidade da aplicação dos exercícios domiciliares, em caso de outros conteúdos práticos, será submetida ao crivo do Coordenador do Curso em conjunto com o docente da respectiva turma.
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