Justificativa de Ausência
Art. 12 - O discente que se ausentar das atividades acadêmicas terá a(s) falta(s) justificada(s) nas hipóteses seguintes:
I - quando for acometido de doença infectocontagiosa, traumática, mórbida ou outras condições de saúde comprovadas por atestado com indicação do Código Internacional de Doenças – CID, assinado por profissional habilitado na forma da lei;
II - discente em estado de gestação, apresentando desconforto pontual em qualquer fase da gravidez, desde que comprovado por atestado assinado por profissional habilitado na forma da lei;
III - quando em período de luto por morte de ascendente, descendente, colaterais até 2º (segundo) grau, cônjuge ou companheiro, mediante a apresentação do respectivo atestado de óbito e prova de parentesco;
IV - quando, na qualidade de militar da ativa participar de missão militar devidamente comprovada por certidão expedida pela unidade em que estiver prestando serviço;
V - quando, matriculado em Órgão de Formação de Reserva, for convocado para exercício ou manobras militares, devidamente comprovada por certidão expedida pela unidade em que estiver prestando serviço;
VI - quando, na qualidade de reservista for convocado para apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, devidamente comprovada por certidão expedida pela unidade em que estiver prestando serviço;
VII - quando na qualidade de representante na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), for convocado para participar de reunião, desde que devidamente comprovado;
VIII - quando, for convocado para prestar depoimento judicial ou policial, devidamente comprovado por declaração da autoridade convocante;
IX - quando estiver participando de evento científico, competições desportiva, artística ou acadêmica, desde que comprovada a participação;
X - quando participar voluntariamente de doação de sangue.
Art. 13 - O requerimento de justificativa de ausência será obrigatório e dirigido ao(à) Coordenador(a) de Curso, acompanhado do documento disciplinado pelo art. 12, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da atividade acadêmica a ser justificada.
- 1º Serão indeferidos os requerimentos que:
I - não estiverem acompanhados dos documentos exigidos no artigo 12;
II - forem intempestivos;
III - não se coadunarem com a justificativa prevista nesta Resolução;
- 2º O requerimento de justificativa de ausência poderá:
I - ser assinado por qualquer pessoa maior, desde que represente o discente.
II - encaminhado por via eletrônica, telegráfico ou outro meio idôneo.
Art. 14 - O Coordenador(a) de Curso decidirá sobre o requerimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, cientificando o professor e o discente ou seu representante da decisão.
Parágrafo único - Do indeferimento do requerimento de justificativa de ausência cabe recurso para o Colegiado do Curso, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias após a ciência da decisão.
Redes Sociais